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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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7. Para efeitos do número anterior o rácio deverá respeitar a relação de um técnico por cada 50 processos

ativos, sendo o destacamento do técnico da Segurança Social objeto de despacho do Ministério da

Solidariedade e Segurança Social.

8. O destacamento obrigatório de cada membro da Comissão Restrita, com atribuição de um tempo

mínimo nunca inferior a 17h semanais, é baseado na assinatura de um protocolo com as diversas instituições

e Ministérios envolvidos (Solidariedade e Segurança Social; Educação; Saúde).

Artigo 32.º

Avaliação

1. (.…).

2. O relatório é remetido à Comissão Nacional, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público até 31 de

janeiro, sendo os respetivos resultados objeto de publicação obrigatória num órgão de comunicação social

local e/ou regional até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. A Comissão Nacional envia à Assembleia da República, até 31 de maio, o Relatório Anual de avaliação

das CPCJ.

7. O relatório a elaborar pela Comissão Nacional deve tipificar de forma objetiva as diversas problemáticas

sinalizadas, e de modo mais objetivo e tipificado na classificação de “negligência”, bem como as suas causas.

8. O plenário da Assembleia da República aprecia o Relatório previsto no n.º 6 em sessão a realizar com a

presença obrigatória do Governo.

Artigo 68.º

Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público

(…)

a) (…) b) (…) c) As situações de indisponibilidade de meios dos serviços ou instituições, por inexistência de recursos ou

condições objetivas de garantir a resposta ao menor;

d) Anterior alínea c);

e) (…)

Artigo 79.º

Competência territorial

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. Em caso de institucionalização, o acompanhamento da situação será feito pelos técnicos da Instituição

em coordenação com a Comissão local de origem do processo.

Artigo 95.º

Falta de consentimento

1. As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a

guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9º do

presente diploma.