O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 132

6

Artigo 2.º

Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação

O pedido e a execução de reembolso de valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pela presente lei, não pode ser causa para o

banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do

spread.

Artigo 3.º

Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso

O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo

processamento e concretização do reembolso de valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º

1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira

— Francisco Lopes — Bruno Dias — Jorge Machado — Paula Santos — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 411/XII (2.ª)

GARANTE AS CONDIÇÕES MATERIAIS E HUMANAS PARA O CUMPRIMENTO EFETIVO DO PAPEL

DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E CRIANÇAS E JOVENS

Preâmbulo

I

Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º), cabe ao Estado e à

sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as

formas de abandono, de discriminação, e de opressão”. A todas as crianças deve ser assegurado, o direito à

proteção e a cuidados especiais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito

à diferença e à dignidade social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação

adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança, à instrução e à educação.

Contudo, e pese embora a vigência de direitos fundamentais em forma de lei, a vida quotidiana de milhares

de crianças no nosso país é hoje marcada por múltiplas formas negação de efetiva violência, discriminação e

exclusão social.

Importa recordar que em Portugal, só a partir da Revolução de Abril de 1974, com a conquista e

consagração legal de um sólido corpo de direitos económicos e sociais, teve início o caminho de construção e

garantia dos direitos das crianças e jovens, nas suas múltiplas dimensões e de forma transversal.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi proclamada pela ONU em 1959, mas só com a

Convenção Internacional dos Direitos da Criança aprovada em 1989, ratificada por Portugal no ano seguinte, a

Criança passa a ser considerada como cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos.