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11 DE MAIO DE 2013

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Definição do quadro financeiro do seu funcionamento através de transferência de verbas do Orçamento do

Estado;

Obrigatoriedade de publicação do relatório anual de cada CPCJ, até 31 de março do ano seguinte àquele

a que respeita, clarificando e tipificando as problemáticas identificadas e as suas causas;

Clarificação da competência territorial, em caso de institucionalização do menor;

Envio do Relatório Anual de Avaliação das CPCJ pela Comissão Nacional à Assembleia da República, até

31 de maio;

Apreciação no plenário da Assembleia da República do Relatório Anual em sessão a realizar com a

presença obrigatória do Governo.

Estas propostas visam reforçar as CPCJ enquanto instrumentos de prevenção e intervenção eficaz face às

situações de risco que afetam as crianças e jovens. Sabemos que este é apenas um passo no caminho maior

de erradicação da pobreza, de progresso e justiça social. Da parte do PCP, defenderemos todos os passos

necessários para a defesa da dignidade da vida destas crianças e da defesa do regime democrático.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Segunda alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Os artigos 9.º, 14.º, 20.º, 32.º, 68.º, 79.º e 95.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto passam a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

Consentimento

1. Redação atual.

2. Se, por força do disposto no número anterior, o consentimento deva ser prestado pelo próprio

causador da situação de risco para a criança ou jovem, as Comissões de Proteção intervêm,

independentemente de consentimento, devendo comunicar ao Ministério Público, no mais curto espaço de

tempo.

Artigo 14.º

Apoio logístico

1. Redação atual.

2. Cada Comissão de Proteção terá um fundo de maneio, à responsabilidade do seu Presidente, atribuído

pelo Orçamento de Estado, atualizado em função do número de processos, num rácio a regulamentar

posteriormente pelo Governo, ouvida a Comissão Nacional.

3. Anterior n.º 2.

Artigo 20.º

Composição da comissão restrita

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. Cada comissão restrita possuirá no mínimo um técnico a tempo inteiro, com exceção para os

representantes da Educação e Saúde, sendo aumentado o número de técnicos da Segurança Social em

função do número de processos ativos.