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11 DE MAIO DE 2013

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b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

g) Utilização para pagamento de prestações e para amortização de contratos de crédito garantidos por

hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

2 – O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar

quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas

de aplicação pelo participante.

3 – Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode

exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante

das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da

totalidade das entregas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:

Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;

Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;

Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e

permanente do participante.

Artigo 5.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações

vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o

crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se

venha a vencer.

4 – O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ainda a amortizações do capital em

dívida, nos casos em que a taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação seja igual ou

superior a:

a) 45% para agregados familiares que integrem dependentes;

b) 50% para agregados familiares que não integrem dependentes.

5 – O valor máximo do reembolso previsto no número anterior é aquele que corresponde a uma

amortização da qual resulta uma taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação igual a:

a) 30% para agregados familiares que integrem dependentes;

b) 35% para agregados familiares que não integrem dependentes.»