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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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As instituições de crédito não podem cobrar comissões e despesas pelo processamento e

concretização do reembolso dos planos de poupança;

Não há perda de benefícios fiscais em sede de IRS com o resgate, total ou parcial, dos planos de

poupança se tiverem decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação e se o

montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo

menos, 35% da totalidade das entregas.

As condições acima referidas encontraram tradução no Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª), apresentado

conjuntamente pelos grupos parlamentares do PSD, PS, CDS, PCP e BE.

Contudo, o Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) não vai tão longe quanto o PCP desejaria. De fora ficou a

possibilidade de utilização do reembolso dos planos de poupança para amortização dos contratos de crédito à

habitação, relativamente à qual não foi possível chegar a um consenso entre os grupos parlamentares

signatários.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar, em complemento ao Projeto de Lei n.º 398/XII, o

presente diploma que inclui a possibilidade adicional de amortização nos casos em que taxa de esforço do

agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valores muito elevados, nomeadamente,

45%, para agregados familiares que integram dependentes, ou 50%, para agregados familiares que não

integram dependentes. Registe-se que estes são os valores da taxa de esforço que, na Lei n.º 58/2012, de 9

de novembro, estabelecem o limiar acima do qual o agregado familiar é considerado em situação económica

muito difícil.

Num quadro de baixa acentuada de rendimentos da generalidade das famílias portuguesas, resultantes das

medidas de austeridade aplicadas no âmbito do Memorando da Troica, o aumento da taxa de esforço do

agregado familiar para valores incomportáveis é um dos motivos mais comuns para o incumprimento no

pagamento das prestações do crédito à habitação.

Com o objetivo de alargar o leque de mecanismos que permita às famílias portuguesas evitar a perda das

suas habitações, adquiridas com recurso ao crédito, entende o PCP que deve existir a possibilidade, como

medida preventiva, de os montantes resgatados dos planos de poupança poderem ser usados, não só para o

pagamento de prestações vencidas ou vincendas, mas também para amortização do crédito à habitação.

Usando este mecanismo, uma família pode amortizar parte do seu crédito à habitação, reduzindo as

prestações mensais para valores compatíveis com o seu rendimento disponível e, desse modo, diminuir a

possibilidade de entrar em incumprimento.

Propõe-se no presente projeto de lei que o valor máximo da amortização seja aquele do qual resulta uma

taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação igual a 30%, para agregados familiares que

integrem dependentes, ou 35%, para agregados familiares que não integrem dependentes.

Por uma questão de clareza, optou-se no presente projeto de lei por incluir todas as normas constantes do

Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª), acrescidas da possibilidade de utilização do reembolso dos planos de

poupança para amortização dos contratos de crédito à habitação.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – […]:

a) […].