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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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equivalente a 0,925% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido. Por sua vez, a

adesão ao FCT ou a ME determina ainda, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas para o

FGCT, em valor correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador

abrangido.

As referidas entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições bases

mensais e diuturnidades por cada trabalhador.

A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre

por referência a antiguidade dos trabalhadores, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.

Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei, as relações de trabalho emergentes de contratos

de trabalho de muito curta duração e as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os

1 a 4

do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os institutos públicos de regime especial.

Foram consultados os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social.

Foi promovida a audição do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo

equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor,

tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.

3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no

artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.

4 - A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho, inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal,

em caso de cessação do contrato de trabalho.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a

que se referem os n.os

1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os institutos

públicos de regime especial.

6 - As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei.

Capítulo II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Natureza e finalidades

1 - O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento

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