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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 261/2004 QUE ESTABELECE REGRAS COMUNS PARA INDEMNIZAÇÃO E A ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS DOS TRANSPORTES AÉREOS EM CASO DE RECUSA DE EMBARQUE E DE CANCELAMENTO OU ATRASO CONSIDERÁVEL DOS VOOS E

O REGULAMENTO (CE) N.º 2027/97 RELATIVO À RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E RESPETIVA BAGAGEM [COM(2013)130]

-PONTA DELGADA, 10 DE MAIO DE 2013 A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 10 de maio de 2013, na

delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e também por videoconferência com as delegações da Madalena e Vila do Porto, a fim de apreciar e dar parecer sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem [COM (2013) 130).

CAPÍTULO I

ENQUADRAMENTO JURÍDICO A apreciação da presente iniciativa decorre do direito de audição da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores previsto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, no caso em apreço, no n.º 4 do artigo 3.° da Lei n.° 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

A Lei n.° 43/2006, de 25 de agosto, dispõe no âmbito do "acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia", que quando esteja em causa matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, deverão estas ser "consultadas em tempo útil' pela Assembleia da República, tendo em vista o respeito pelo princípio da subsidiariedade (n.° 4 do artigo 3.° da Lei n.° 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio de 2012).

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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