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2 - […]. 3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não

constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.

4 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no número anterior não carece da respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição não assiste, aos respetivos acionistas direito de preferência na subscrição do capital.

5 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição; b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em

conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e

c)O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público.

6 - […]. 7 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo

2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.

8 - […]. 9 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema

financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.ºs 4 a 8.

10 - […].

(…)» Palácio de São Bento, 10 de maio de 2013. Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD)

— Cecília Meireles (CDS-PP).

Proposta de alteração ao artigo 2.º Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 127/XII (2.ª):

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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