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a) Do Princípio da Subsidiariedade

Tendo em conta que o objectivo principal da proposta é definir o montante e

estabelecer os procedimentos que regulam a contribuição financeira da União para o

orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima, com vista à execução das suas

tarefas no domínio do combate à poluição resultante de acidentes marítimos (2014-

2020). Torna-se, por isso, necessária legislação comunitária para estabelecer a

contribuição financeira global do orçamento da União para o orçamento da Agência.

Por conseguinte, esta matéria é, pois, da competência exclusiva da União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a

matéria em causa é da exclusiva competência da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

II SÉRIE-A — NÚMERO 145______________________________________________________________________________________________________________

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