O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 148

44

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 31 de maio de 2013 a Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª),

que visa proceder à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro;

2. A proposta de lei contém um conjunto de alterações na área da defesa nacional;

3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública convidou a Comissão de Defesa Nacional

a pronunciar-se sobre a iniciativa do Governo;

4. Em conformidade, esta Comissão emite o seguinte:

Parecer

A Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª), no que respeita à área da Defesa Nacional, está em condições de ser

apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do

PCP e do BE.

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª)

(GOV) – Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-

B/2012, de 21 de dezembro.

A presente iniciativa, apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da

Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de

maio de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República.

A mesma encontra-se redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei do Governo e contém, após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e

dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

42/2007, de 24 de agosto), designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.