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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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2.3. – Alterações ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7

de abril

O Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, regula a

atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora

do local da sua residência habitual. A proposta de lei sub judice visa introduzir alterações aos seus artigos 1.º,

7.º, 9.º e 10.º.

O artigo 1.º do referido Decreto-Lei prevê que «os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes

na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer

pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local

distanciado de mais de 30 km da localidade da sua residência habitual». Nos termos da proposta de lei em

análise, o Governo propõe que aquela distância passe a «mais de 100 km, contados de acordo com o previsto

no artigo 12.º» (que define a forma de contagem das distâncias no âmbito do referido diploma).

As alterações propostas aos artigos 7.º – que define o valor do suplemento de residência (o qual, nos

termos do artigo 2.º do mesmo diploma, é devido quando o militar tem direito a alojamento mas não seja

possível fornecê-lo) – e 9.º – que estabelece as situações em que o direito a alojamento por conta do Estado

ou a suplemento de residência não é conferido – consistem na adequação da distância prevista como

condição para atribuição do direito regulado por aquele Decreto-Lei ao proposto para o artigo 1.º, substituindo-

se em todos os casos a referência à distância de «30 km» por «100 km».

Idêntica alteração é a que é proposta ao n.º 2 do artigo 10.º, que define o momento de aquisição e a

caducidade do direito a alojamento ou a suplemento de residência. Ou seja, previa-se que o militar que

deixasse de ter a sua residência habitual a mais de 30 km do local em que se encontrava colocado perderia

aquele direito (e nunca antes de decorridos dois anos após a sua aquisição), propondo-se agora que essa

distância passe a ser de mais de 100 km.

Já no que se refere à caducidade do direito por mero decurso do tempo, previa-se que, mantendo-se o

militar colocado no mesmo concelho ou a menos de 30 km dos limites do mesmo, (n.º 3 do artigo 10.º), tal

ocorria em qualquer caso após cinco anos da sua aquisição. O Governo vem propor que aquele prazo seja

diminuído para três anos e a distância de referência passe para os 50 km, excetuando-se as situações em que

os militares se mantenham colocados numa região autónoma em que não tenham residência habitual, casos

em que o direito caduca ao fim de cinco anos.

Por força desta medida, passa a considerar-se normal que os militares possam registar movimentos

pendulares diários na ordem dos 200Km, sem que tenham qualquer tipo de compensação por isso (quando

antes a dimensão máxima desses movimentos seria de 60Km).

Não está previsto período de transição na aplicação desta medida, não é fornecida informação sobre o

número de militares abrangidos, nem quanto ao seu impacto orçamental.

O Governo optou por não reformular os suplementos atribuídos aos militares e por manter o cálculo do

suplemento de residência a partir de uma percentagem da remuneração base, ao contrário dos imperativos da

Lei n.º 12-A/2008, que determinam a fixação de um valor concreto.

2.4. Dia da Defesa Nacional

De acordo com o artigo 11.º da proposta de lei, o Governo pretende que as atividades do Dia da Defesa

Nacional sejam suspensas durante o segundo semestre de 2013, devendo entretanto ser estudado e proposto

um novo modelo que cumpra os objetivos fixados no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar (LSM) e promova um

maior envolvimento das entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento daquela lei.

O Dia da Defesa Nacional foi instituído pela Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de

setembro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, a qual estabelece, no seu artigo 11.º, que o

mesmo visa «sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças

Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República».

O mesmo artigo prevê que aquela sensibilização e divulgação envolvem, designadamente, «informação

escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios

gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, assim como os objetivos

do serviço militar e as diferentes possibilidades que se lhe oferecem durante e após o serviço militar, ações de