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Artigo 108.º

Apresentação de documentos disponíveis na Internet

Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei

estejam disponíveis na Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a

apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o endereço do sítio onde aqueles podem ser

consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.

Artigo 108.º-A

Cooperação administrativa

Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na

cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno.

Artigo 109.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março;

c) Os n.ºs 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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