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Artigo 104.º

Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica

1 - As alterações a efetuar nos edifícios já construídos devem obrigatoriamente poder

suportar a entrada e passagem de cablagem em fibra ótica de várias empresas de

comunicações eletrónicas e respetiva ligação a infraestruturas de telecomunicações

existentes, devendo o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar esse tipo de

infraestruturas assegurar o seguinte:

a) A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada

ao fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas à totalidade do

número de frações do edifício;

b) A existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada empresa de

comunicações eletrónicas efetuar a ligação a cada fração por meios próprios,

ligando-se à coluna montante;

c) A possibilidade de partilha da infraestrutura instalada, independentemente do

tipo de estrutura de rede, por outras empresas de comunicações eletrónicas

que pretendam oferecer serviços de comunicações eletrónicas baseados na

tecnologia de fibra ótica.

2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve ser

localizado no interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício.

3 - Se, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, as

empresas de comunicações eletrónicas devem encontrar uma solução alternativa,

nomeadamente através da localização do ponto de partilha num outro local do

edifício ou na entrada do edifício, na caixa de acesso às infraestruturas de

comunicações eletrónicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha coletivo

da urbanização.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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