O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 96.º

Obrigações de informação

1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem:

a) Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a

contar da data da publicação do presente decreto-lei, os procedimentos e

condições relativos à atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo

6.º;

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da

data da publicação do presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no

n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção ou a qualquer intervenção sobre

as infraestruturas.

2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30

dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:

a) Comunicar ao ICP-ANACOM:

i) As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, nos termos

previstos na alínea a) do artigo 17.º;

ii) As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas

as informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas e apresentados pedidos de acesso e utilização

daquelas infraestruturas;

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de

acesso e utilização das infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações

eletrónicas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º;

c) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no

n.º 1 do artigo 21.º, aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de

redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detêm;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

164