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3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos

termos da alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM,

que lhes dá o destino que julgar adequado.

4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos

termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de

interdição do exercício da respetiva atividade, pelo mesmo período.

5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder,

voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser

apreendido.

Artigo 91.º

Processamento e aplicação das contraordenações

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem

como o arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do

conselho de administração do ICP-ANACOM.

2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de

administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos

serviços.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

4 - O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das

obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.

5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo

controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a

prática das respetivas infrações.

6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em

40 %.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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