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g) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de

outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para

permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo

63.º;

h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso

individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 64.º;

i) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao

ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;

j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;

l) (Revogada);

m) (Revogada);

n) A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por

entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no

n.º 1 do artigo 73.º;

o) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo

76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações

eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;

p) (Revogada);

q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em

desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização

por entidades não certificadas nos termos do artigo 78.º;

r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;

s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em

desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;

t) (Revogada);

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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