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u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em

desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização

por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;

v) (Revogada);

x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;

z) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e

materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º;

aa) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas

no n.º 3 do artigo 52.º;

bb) A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do

regime previsto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 100.º

3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem

contraordenações:

a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d)

do n.º 1 do artigo 59.º;

b) O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no

n.º 2 do artigo 59.º;

c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da

infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não

interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto

no n.º 3 do artigo 59.º;

d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas

situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;

e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.ºs 3 e 4

do artigo 61.º;

f) A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1

do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações

eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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