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f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis

ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.ºs

7 e 8 do artigo 31.º;

g) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;

h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso

individual fora das situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do

artigo 32.º;

i) A violação das obrigações nos termos e condições previstos nos n.ºs 1 e 4 do

artigo 33.º;

j) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de

outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de

edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime

previsto no n.º 2 do artigo 33.º;

l) (Revogada);

m) (Revogada);

n) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-

ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;

o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;

p) (Revogada);

q) (Revogada);

r) A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não

habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo

40.º;

s) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo

43.º e o incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração

do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas da

obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;

t) (Revogada);

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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