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Artigo 89.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime aplicável à

construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e ao SIC, constituem

contraordenações:

a) O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição

de direitos de passagem em domínio público estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do

artigo 6.º;

b) O incumprimento da obrigação de disponibilizar no SIC a informação

prevista no n.º 6 do artigo 7.º;

c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º;

d) A inobservância da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções

técnicas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

e) O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;

f) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do

artigo 16.º;

g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas estabelecidas no

artigo 17.º;

h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do

n.º 3 do artigo 19.º, bem como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas instruções

técnicas prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer

elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;

l) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos

diferendos previstos no n.º 5 do artigo 22.º;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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