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b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo

seguinte;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-

A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos

constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são

aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto

no n.º 4.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou

tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério

responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela

entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e

das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º

1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a

Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla

certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço

competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 79.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED

Constituem obrigações da entidade formadora ITED:

a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua,

observado o disposto no artigo 77.º;

b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos

requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;

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