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3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias

para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do

respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera

aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos

legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM

devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea

iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da

norma em causa.

Artigo 76.º

Obrigações do instalador ITED

1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido

pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em

conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com

as normas técnicas aplicáveis;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação,

disponibilizando-o ao dono da obra, ao diretor da obra e diretor de

fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-

ANACOM;

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em

cada período de três anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50

horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.

2 - (Revogado).

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