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3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se

refere a alínea d) do n.º 1.

4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a

emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.

SECÇÃO V

Entidades formadoras ITED

Artigo 77.º

Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e

ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea

d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por

entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do

artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as

entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior

devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED previstas no

Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 78.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED

segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com

as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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