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3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de

adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente

fundamentados.

4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o

grau de pormenor especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM,

podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.

Artigo 88.º

Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei

1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente

decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente

credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências

atribuídas a outras entidades.

2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação

do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos V e VI, nomeadamente

vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são

suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades detetadas com as

normas legais ou técnicas aplicáveis.

3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e

técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras

municipais facultar ao ICP-ANACOM o acesso aos processos de controlo prévio

previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de

comunicações eletrónicas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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