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m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de

infraestruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 98.º;

n) A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.ºs

3 e 5 do artigo 23.º, bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6

do mesmo artigo;

o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo

24.º bem como o incumprimento das decisões do ICP-ANACOM proferidas

nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;

p) A inobservância das obrigações previstas nos n.ºs 3 do artigo 24.º e 2 do

artigo 25.º;

q) A obtenção de remuneração pela reutilização dos documentos ou informações

do SIC, em violação do n.º 4 do artigo 26.º;

r) Não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 96.º, nos

termos e prazos estabelecidos.

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem

contraordenações:

a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 29.º;

b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo

29.º;

c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da

infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não

interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto

no n.º 3 do artigo 29.º;

d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas

situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;

e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.ºs 2 e 3

do artigo 30.º;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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