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SECÇÃO VIII

Taxas relativas às ITED

Artigo 86.º

Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-

ANACOM;

b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do

membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do

ICP-ANACOM.

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos

administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 87.º

Prestação de informações

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar ao ICP-

ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade relativa às

obrigações previstas no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma

fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se

justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais

informações.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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