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SECÇÃO VI

ITED dos edifícios construídos

Artigo 83.º

Alteração de infraestruturas em edifícios

1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação

de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por

projetista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o

manual ITED.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir

termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do

condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no

prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.

Artigo 84.º

Alteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED

(Revogado)

SECÇÃO VII

Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED

Artigo 85.º

Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED

À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em

infraestruturas de telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos

artigos 51.º a 55.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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