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iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal,

equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores,

que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre

prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia

o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos

nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED

atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-

ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem

instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas

adaptações.

Artigo 75.º

Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico

referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da

posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas

i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de

Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título

profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo

47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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