O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão

devidamente habilitados;

d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as

instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;

e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem

aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o

termo do mesmo;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de

formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora.

Artigo 80.º

Encargos de projeto e instalação das ITED

Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do

dono da obra.

Artigo 81.º

Autorização de utilização do edifício

O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de

utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos

termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 82.º

Divulgação de informação relativa às ITED

(Revogado)

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

149