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a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

9 - As contraordenações graves previstas nos n.ºs 2 e 3 são puníveis com as seguintes

coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.

10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.ºs 2 e 3, bem como as previstas no

n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as

seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.

11 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das

entidades públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime

contraordenacional previsto no presente decreto-lei.

12 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever

jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não

dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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