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7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de

participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante

das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para a

autarquia local em 20 %.

8 - (Revogado).

Artigo 92.º

Notificações em processo contraordenacional

(Revogado)

Artigo 93.º

Auto de notícia

(Revogado)

Artigo 94.º

Perda a favor do Estado

(Revogado)

Artigo 94.º-A

Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título

profissional e incumprimento

1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos

para a emissão do título profissional, este é revogado e o infrator notificado para

proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo

ser apreendido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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