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d) Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações

eletrónicas que à data da publicação do presente decreto-lei se encontram já

instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes incumba.

3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no

artigo 99.º, as entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações

eletrónicas e as entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes

de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas devem disponibilizar no

SIC toda a informação prevista no artigo 25.º

4 - Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, os anúncios de realização de obras

previstos no n.º 1 do artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que fica

obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu sítio na Internet, com indicação da

entidade promotora e do ponto de contacto.

Artigo 97.º

Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de

telecomunicações

1 - Até à implementação efetiva do SIC, o ICP-ANACOM, enquanto autoridade

reguladora nacional, adapta os termos de disponibilização de informação sobre o

acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por parte da concessionária do

serviço público de telecomunicações, por si emitidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º

da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, de maneira a coordená-los com o SIC.

2 - O disposto no número anterior não afasta a aplicabilidade do regime previsto na Lei

das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, em

matéria de análise de mercados, identificação de empresas com poder de mercado

significativo e consequente imposição de obrigações.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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