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4 - A partilha de infraestruturas de comunicações eletrónicas entre empresas de

comunicações eletrónicas é efetuada em termos de reciprocidade e de acordo com os

princípios de transparência, não discriminação e orientação para os custos,

considerando nomeadamente o incremento de custos incorridos pela empresa de

comunicações eletrónicas na instalação de uma infraestrutura partilhável, nos

seguintes termos:

a) O primeiro operador a aceder ao edifício suporta integralmente o custo da

construção da infraestrutura, tal como definida nos números anteriores;

b) O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-se à infraestrutura

desenvolvida pelo primeiro pagando a este último 50 % do custo por si

incorrido e os seguintes operadores podem também ligar-se à mesma

infraestrutura suportando os custos na proporção que lhes corresponder.

5 - A forma de cálculo dos custos referidos no número anterior, a forma de pagamento

entre operadores, designadamente a responsabilidade pela gestão do relacionamento

entre os operadores e os condomínios, bem como todos os demais aspetos

necessários à concretização do disposto no presente artigo são aprovados por portaria

do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas.

6 - O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os edifícios cujos projetos venham a ser

entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor do

presente decreto-lei e até à data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo

106.º.

Artigo 105.º

Avaliação das ITUR e das ITED

Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo

8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais

são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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