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SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 106.º

Aprovação dos manuais ITUR e ITED

1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos

termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do conselho de administração do

ICP-ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no

sítio de Internet do ICP-ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso

publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 106.º-A

Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED

Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte

informação:

a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido

emitido pelo ICP-ANACOM;

b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em

território nacional;

c) Entidades formadoras certificadas;

d) Instalações certificadas.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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