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Artigo 98.º

Comunicação de acordos de partilha

No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as

empresas de comunicações eletrónicas devem dar cumprimento à obrigação de

comunicação prevista no n.º 2 do artigo 23.º, relativamente aos acordos que já tenham

celebrado com outras empresas com vista à partilha de condutas, locais ou recursos,

instalados ou a instalar.

Artigo 99.º

Regras para implementação do SIC

No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o ICP-

ANACOM deve concretizar os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º,

bem como os termos e formato da informação referidos nos n.ºs 3 do artigo 24.º e 4 do

artigo 25.º

SECÇÃO II

Disposições transitórias relativas aos capítulos V eVI

Artigo 100.º

Aplicação do regime às ITUR

1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se

refere ao manual ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de

telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica,

devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra ótica,

respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes por

mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.

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