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2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de

incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou

ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED

certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o

ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação,

total ou parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da

infração e a intensidade da culpa.

3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o

disposto no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se

refere à audiência prévia dos interessados.

4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis

meses sobre a data em que a mesma teve lugar.

5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder,

voluntariamente, à entrega do título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o

mesmo ser apreendido.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV

Artigo 95.º

Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia

A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser emitida no prazo máximo de 30

dias após a data da publicação do presente decreto-lei.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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