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13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a

negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro,

de 4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das

comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

14 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contraordenações

previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 90.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre

que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na

contraordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos,

nas contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea

s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos

no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos,

nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do

n.º 2, ambos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a

favor do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido

cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados,

não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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