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Artigo 102.º

Aplicação do regime às ITED

Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual

ITED, aos projetos de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a

entrada em vigor do presente decreto-lei nos termos do regime da edificação e da

urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.

Artigo 103.º

Atualização de técnicos ITED

1 - Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM à data de publicação do

presente decreto-lei devem realizar ações de formação, em entidades para tal

devidamente habilitadas e a designar pelo ICP-ANACOM, tendo em vista assegurar

a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.

2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos

nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED

atualizem os respetivos conhecimentos.

3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no

prazo de um ano após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.

4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional

devem, dentro do prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto do

ICP-ANACOM de que procederam à realização das ações de formação mencionadas,

sob pena de revogação da respetiva inscrição.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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