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Artigo 107.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as

regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 107.º-A

Desmaterialização dos procedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações

previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de

informações entre prestadores de serviços e autoridades competentes são realizados

por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer

outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do

sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC,

nos termos dos capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a partir do

balcão único eletrónico dos serviços.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos

processuais no âmbito dos procedimentos contraordenacionais.

4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as

formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por

qualquer outro meio legalmente admissível.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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