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2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços

adequados à passagem do número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao

número de edifícios existentes.

3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas

cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser

entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente

decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo

106.º, no que se refere ao manual ITUR.

4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação

prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em

vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto

no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem

devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de

cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações

eletrónicas.

5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo V é

obrigatório para as operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos

venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de publicação do

aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo

das obrigações previstas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 101.º

Acordos com associações públicas de natureza profissional

No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o

ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os

termos da disponibilização da informação prevista nos n.ºs 2 do artigo 37.º e 4 do artigo

67.º.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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