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Segundo a exposição de motivos da Proposta de Regulamento, apesar de

ser «inegável que existem atualmente regras de harmonização para a maioria

dos produtos e que, para os produtos restantes, as disposições do TFUE sobre

livre circulação e o princípio do reconhecimento mútuo serem suficientes», a

existência de «um bom quadro normativo só é eficaz se aqueles que o utilizam

assim permitirem».

As práticas agressivas que resultam da criatividade na aplicação ou

violação deliberada das «regras para obter “dinheiro fácil” ou uma vantagem

concorrencial», «não só distorcem o mercado único» como reduzem «a sua

eficácia» e prejudicam «os consumidores, como constituem uma ameaça para

os interesses públicos que […] a legislação visa proteger».

De a cordo com a Comissão Europeia «a resposta está na fiscalização»,

embora reconheça que esta «não tem acompanhado a evolução do quadro

normativo da União». Assim, ainda a CE, afirma que «a presente proposta tem

como objetivo clarificar o quadro normativo da fiscalização do mercado no

domínio dos produtos não alimentares».

Esta proposta integra o Pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização

do Mercado, que «inclui igualmente uma proposta de regulamento relativo à

segurança dos produtos de consumo (que substitui a DSGP) e um plano de

ação plurianual para fiscalização do mercado abrangendo o período de 2013-

2015.

2. Base Jurídica

Segundo a Comissão Europeia, a proposta baseia-se nos artigos 33.º,

114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Afirmando que a fiscalização do mercado é uma atividade assegurada

pelos próprios Estados-membros, a Comissão Europeia argumenta que para

garantir a sua eficácia, é «necessária legislação da União que estabeleça

obrigações uniformes em relação às ações a realizar, aos recursos a atribuir e

as competências e funções das autoridades de fiscalização do mercado», bem

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