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como o estabelecimento de «uma obrigação de cooperação e de coordenação

dos esforços de fiscalização do mercado e prever mecanismos e instrumentos

que possibilitem e facilitem esses esforços. A aplicação de sanções, o

financiamento e as obrigações em matéria de comunicação e apresentação de

relatórios são questões que também devem ser abordadas a nível da União».

Segundo a Comissão Europeia, desta forma evita-se que se desenvolvam

práticas comerciais desleais resultantes de desequilíbrios nos esforços de

fiscalização. Por outro lado, pretendem «garantir uma fiscalização eficaz do

mercado em todas as fronteiras externas da União», pois «grande parte dos

riscos colocados pelos produtos aos vários interesses públicos que a legislação

da União tenta proteger está associada a produtos que entram na União a

partir de países terceiros».

No entanto, é necessário recordar que, de acordo com a legislação

europeia, as relações comerciais extracomunitárias dos vários Estados-

membro estão sujeitas aos acordos internacionais defendidos pela União

Europeia no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Este facto,

agravado pela não relevância de realidades económicas e sociais de âmbito

regional ou nacional nestes acordos e orientações defendidas pela Comissão

Europeia, tem conduzido a graves prejuízos a atividades económicas internas,

nomeadamente em regiões e países mais expostos e com economias mais

débeis.

Acresce que a definição muito rigorosa da fiscalização do mercado de

produtos no plano da União sem atender à livre iniciativa dos Estados-membro

estabelecerem acordos de relações bilaterais, em resultado das diferentes

realidades económicas e sociais, poderá representar uma limitação ao pleno

cumprimento do princípio da proporcionalidade, com o potencial risco de se

exorbitar o necessário para alcançar os objetivos definidos pela proposta de

regulamento.

Estas limitações ao pleno cumprimento dos princípios da subsidiariedade

e proporcionalidade deverão exigir um acompanhamento pela Assembleia da

República da aplicação deste regulamento, nomeadamente através da regular

troca de informações com o Governo.

12 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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