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único instrumento jurídico as regras até aqui dispersas, incluindo regras constantes de

diversos regimes sectoriais. Todavia, a presente proposta faz parte de um Pacote mais

vasto sobre segurança dos produtos e fiscalização do mercado - cuja pertinência foi

aliás confirmada pelo Ato para o Mercado Único - que incluirá ainda um regulamento

sobre segurança dos produtos de consumo e um plano de ação plurianual para a

fiscalização do mercado no período 2013-2015.

Quanto à presente Proposta de Regulamento, o objetivo principal é simplificar

substancialmente o quadro de fiscalização do mercado na União, designadamente

quanto aos requisitos e aos procedimentos de avaliação do risco dos produtos.

Eliminam-se sobreposições e lacunas, reduz-se a categorização de produtos

(dispensa-se a distinção entre produtos destinados aos consumidores e aos

profissionais e, quando pertinente, entre produtos harmonizados e não harmonizados),

adotando-se, sempre que possível, regras gerais ou comuns. Regulamenta-se, ainda,

o procedimento de fiscalização com coerência sequencial e simplificam-se

consideravelmente os procedimentos de notificação das ações de fiscalização à

Comissão e aos restantes Estados-membros. Finalmente, em caso de produtos

sujeitos a harmonização sectorial da União, confere-se à Comissão a faculdade de se

pronunciar sobre a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado notificador em

caso de desacordo de outros Estados-membros quanto às medidas adoptadas em

relação a determinado produto fiscalizado e admite-se que a Comissão possa adotar

medidas, temporárias ou permanentes, em caso de urgência.

Destas alterações resultará, ao que se espera, uma aplicação mais homogénea da

legislação, uma fiscalização mais eficaz, maior proteção dos consumidores e melhor

funcionamento do mercado.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre ainda referir:

12 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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