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a) Da Base Jurídica

A presente proposta tem por base os Artigos 33.º, 114.º e 207.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, sendo a União Europeia competente para legislar

sobre a matéria.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente proposta, além de preservar as competências dos Estados-Membros em

matéria de fiscalização do mercado, assegura a cooperação, a coordenação e a

uniformização (normativa, processual e sancionatória) que são indispensáveis à

salvaguarda das fronteiras externas da União, à eficácia da fiscalização do mercado

interno e à prevenção e repressão das distorções no seu funcionamento. Pela sua

natureza, os objetivos visados não seriam suficientemente atingidos apenas ao nível

de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União

Europeia.

Por outro lado, as alterações propostas não excedem o necessário à prossecução dos

objetivos visados, cumprindo o princípio da proporcionalidade.

c) Acompanhamento

Deve referir-se que o Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas, concluindo

embora pelo respeito pelo princípio da subsidiariedade, admite que certos termos de

aplicação futura do presente Regulamento poderiam significar limitações ao pleno

cumprimento do princípio da proporcionalidade e até da subsidiariedade, razão pela

qual aí se preconiza um acompanhamento desta matéria por parte da Assembleia da

República, nomeadamente através da regular troca de informações com o Governo.

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