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12 DE JUNHO DE 2013

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toda a investigação e a todas as intervenções no campo da biomedicina, que impliquem uma intervenção

sobre o ser humano, foi celebrado em 2005 o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos do Homem e

a Biomedicina referente à investigação biomédica (em inglês e em francês).

UNESCO

Em 19 de outubro de 2005, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO foi

adotada por unanimidade e aclamação dos 191 Estados-membros da Organização. Trata-se de um

instrumento normativo internacional, adotado pela UNESCO, que trata das questões éticas suscitadas pela

medicina, ciências da vida e tecnologias associadas na sua aplicação aos seres humanos.

ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL

Finalmente, cumpre referir que a Associação Médica Mundial, organização internacional representativa dos

médicos, adotou em 1964 a Declaração de Helsínquia (em inglês) sobre os princípios éticos para a

investigação médica em seres humanos. A Administração Regional de Saúde do Norte disponibiliza no seu

sítio uma tradução não oficial. Embora a Declaração seja dirigida em primeira linha aos médicos, a AMM

incentiva outros participantes da investigação médica em seres humanos a adotar estes princípios. A última

revisão a este documento ocorreu em 2008.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas e petições

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-

se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover

a audição ou solicitar parecer escrito à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ao Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), bem como às Ordens da área da saúde e INFARMED.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

O Governo informou, na exposição de motivos, ter ouvido a Comissão Nacional de Proteção de Dados

e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, juntando os respetivos pareceres.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível estimar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

Todavia, a criação da Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde e do Registo Nacional de

Estudos Clínicos deverão, necessariamente, implicar custos, tendo em conta os recursos humanos,

financeiros e patrimoniais que lhes terão de ser afetos.