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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta alterada de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do

Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º

XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada].

2 – Sabendo-se que a política comum das pescas (a seguir designada «PCP») deve

ser reformada a partir de 1 de janeiro de 2014, deve ser tido em conta a necessidade

dessa reforma dever cobrir todos os principais elementos da PCP, incluindo os

aspetos financeiros. Com vista à realização dos objetivos da reforma, é pois

conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao

Fundo Europeu das Pescas1, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho que

estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum

das pescas e ao Direito do Mar2, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1290/2005

(Fundo de Garantia) relativas aos produtos da pesca e da aquicultura e o

Regulamento (CE) n.° 791/2007 do Conselho que institui um regime de compensação

dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da

pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da

Guiana Francesa e da Reunião, e substituí-los por um novo regulamento relativo ao

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

3 – A presente iniciativa reconhece que todas as questões relacionadas com os

oceanos e os mares da Europa estão interligadas, pelo que o novo regulamento deve

apoiar também o desenvolvimento da Política Marítima Integrada (PMI), objeto do

regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio

ao desenvolvimento de uma Política Marítima Integrada.

4 – Importa, por último, referir que o Relatório apresentado pela Comissão de

Agricultura e Mar sobre esta matéria foi aprovado por unanimidade, reflectindo o

conteúdo da Proposta com rigor e detalhe e nele suscitando as questões pertinentes.

Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido neste parecer. Desta forma,

evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.

1 JO L 223 de 15.8.2006, p. 1

2 JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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