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A. Princípio da Subsidiariedade

Tendo em conta que as propostas de alteração apresentadas mantêm a integração da

Política Comum de Pescas e da Política Marítima Integrada num único fundo – o FEAMP – e

que se mantêm o objetivo gral de apoiar os objetivos da Política Comum de Pescas, na qual

a União Europeia tem competências exclusivas, considera-se que o princípio da

Subsidiariedade é respeitado.

B. Princípio da Proporcionalidade

Considera-se que as propostas de alteração apresentadas mantêm o sentido dado no

relatório do escrutínio da proposta inicial do Regulamento em questão, a COM (2011) 804

quanto à proporcionalidade do regulamento, ou seja, que o princípio de proporcionalidade

é respeitado, visto que não é necessário exceder o necessário para atingir os objetivos da

PCP e que as propostas de alteração vão no sentido de não abandonar o tradicional

alinhamento pelos outros Fundos Estruturais. (FSE, FEDER e FC).

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

Considera o deputado relator do relatório que a presente proposta alterada de

regulamento não altera o princípio fundamental do FEAMP, mantendo, portanto, a

integração da Política Comum de Pescas e da Politica Marítima Integrada num único

Fundo.

Por outro lado, as alterações propostas não alteram os objetivos estratégicos a longo prazo

da PCP e da PMI, na medida em que se mantêm inalterados todos os objetivos definidos,

como sejam, uma pesca e uma aquicultura inteligente, ecológica, sustentável e competitiva

( de gestão partilhada), um quadro estratégico coerente para o desenvolvimento da PMI e

um desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca.

AS alterações centram-se, sobretudo, nos artigos relativos aos sistemas de gestão e

controlo do no fundo e resultam da significativa mudança da pressão exercida pelos

Estados-Membros, já que estes não aceitaram a proposta inicial de que a gestão e controlo

do novo FEAMP deixasse de estar no âmbito dos outros fundos estruturais,

nomeadamente no Fundo de Coesão, como tem vindo a acontecer nos anteriores quadros

financeiros de ao apoio, e passasse para o FEADER.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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