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responsabilidades na execução do Orçamento Geral da União Europeia e clarificadas

as suas responsabilidades de cooperação com os Estados-Membros permitindo que

se certifique que os Fundos do Quadro Estratégico Comum estão a ser utilizados na

observância da legalidade e da regularidade e em conformidade com o princípio da

boa gestão financeira.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente Proposta alterada

de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, não viola o princípio da

subsidiariedade, porquanto esta iniciativa constitui um instrumento adequado à

dimensão e aos efeitos da ação prevista. Sendo o objetivo a alcançar a redução das

disparidades entre as Regiões dos diferentes Estados-Membros, e não prejudicando a

competência própria de cada Estado, o objetivo a que se propõe será mais

eficazmente atingido através da ação comunitária.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente iniciativa não

excede o necessário para atingir o objetivo pretendido, pelo que não viola o princípio

da proporcionalidade. Com efeito, para atingir os objetivos propostos, a saber, “a

coerência e a consistência dos mecanismos de coordenção entre fundos, bem como

dos seus princípios horizontais e os objetivos politicos transversais”, a ação

comunitária é, na forma e no conteúdo, a necessária e conforme aos objetivos.

d) Do conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa, a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e

do Conselho COM(2013)246, de 22 de abril, estabelece as disposições comuns

aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social

Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão (FC), ao Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das

Pescas (FEAMP), cujas operações decorrem no âmbito do Quadro Estratégico

Comum (QEC). Define igualmente as disposições necessárias para garantir a eficácia

dos Fundos QEC e a coordenação dos Fundos entre si e com os outros instrumentos

da União (Regras Comuns – Parte II da iniciativa).

A Parte III estabelece as regras gerais que regem o FEDER, o FSE e o FC

relativamente a missões, objetivos prioritários e organização dos Fundos Estruturais e

do Fundo de Coesão, critérios que os Estados-Membros e as regiões devem cumprir

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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