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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa

COM (2013) 246 referente a uma Proposta alterada de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns

relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e

ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico

Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.

A esta comissão cumpre proceder uma análise da iniciativa e emitir o respetivo relatório,

devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

disposições comuns relativas aos fundos comunitários, surge no sentido de melhorar a

coordenação e a harmonização da execução dos Fundos que prestam apoio no âmbito da

política de coesão, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), com os fundos relativos

ao desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento

Rural (FEADER) e, no que se refere ao setor marítimo e das pescas, o Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

A Comissão entendeu que devem ser estabelecidas disposições comuns para todos os

Fundos, a fim de reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas

regiões, designadamente as zonas rurais, reforçando assim a coesão económica, social e

territorial (art.º 174 TFUE).

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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