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para serem elegíveis para apoio dos Fundos QEC, bem como recursos financeiros

disponíveis e critérios para a sua afetação.

A Parte IV estabelece as regras gerais aplicáveis aos Fundos e ao FEAMP sobre

gestão e controlo, gestão financeira, contas e correções financeiras.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

Europeia;

2. Atenta a matéria em causa e o previsivel impacto na sua aplicação concreta, a

Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo

legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de

informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar;

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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