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b) As disposições respetivas (que correspondem às modalidades de execução do

FEADER ou se sobrepõem aos artigos do RDC alterado) são eliminadas do

Regulamento FEAMP e as referências adequadas ao RDC são introduzidas no

Regulamento FEAMP sempre que necessário.

A presente proposta de alteração apresenta-se de forma consolidada, incluindo todas

as alterações ao Regulamento das Disposições Comuns adotado pela Comissão até

agora, ou seja, COM(2012)496, de 11 de setembro de 2012 e COM(2013)146, de 12

de março de 2013, ambas alvo de anterior escrutínio de subsidariedade pelo

Parlamento.

A presente iniciativa não terá implicações orçamentais. Todavia, é reconhecido que “o

surgimento de novos dados, as previsões macroeconómicas e a adesão da República

da Croácia obrigam, no entanto, a alterações no envelope da coesão”.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

O artigo 174.º do Tratado, estabelece que, a fim de reforçar a sua coesão económica,

social e territorial, devem ser reduzidas as disparidades entre os níveis de

desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos

favorecidas.

O artigo 175.º do Tratado determina que a Comissão apoie a realização dos objetivos

estabelecidos pelo artigo 174.º, pela ação por si desenvolvida através do Fundo

Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, seção “Orientação”, do Fundo Social

Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de

Investimento e de outros instrumentos.

As regiões ultraperiféricas devem beneficiar de medidas específicas e de

financiamento adicional, de forma a atenuar os obstáculos resultantes dos fatores

referidos no artigo 349.º do Tratado.

De acordo com o artigo 317.º do Tratado, e no contexto da gestão partilhada, devem

ser especificadas as condições que permitam à Comissão exercer as suas

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